STJAgInt nos EDcl no AREsp 3.033.259
Negativa de seguimento ao recurso especial na origem com fundamento no art. 1.030, i, b, do CPC/2015
Relator(a): Afrânio Vilela
- Direito Administrativo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Juízo de adequação realizado pelo tribunal de origem
- Competência exclusiva e definitiva do tribunal a quo
- Impossibilidade de análise da matéria pelo STJ
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM COM FUNDAMENTO NO ART. 1.030, I, b, DO CPC/2015. APLICAÇÃO DO TEMA 1117/STJ (RECURSOS REPETITIVOS). JUÍZO DE ADEQUAÇÃO REALIZADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA E DEFINITIVA DO TRIBUNAL A QUO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA MATÉRIA PELO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Não é possível a esta Corte Superior analisar questões cujo seguimento ao recurso especial tenha sido negado na origem com fundamento no art. 1.030, I, b, do CPC/2015, por estar o acórdão recorrido em consonância com entendimento firmado em recurso repetitivo, cabendo ao Tribunal a quo, com exclusividade e em caráter definitivo, realizar o juízo de adequação do caso concreto ao precedente qualificado.
2. Na sistemática dos recursos repetitivos, compete ao Tribunal a quo examinar a conformidade do acórdão recorrido com o precedente firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, sendo incabível a interposição de agravo em recurso especial para rediscutir esse juízo de conformação.
3. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.