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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no AREsp 3.033.259

Negativa de seguimento ao recurso especial na origem com fundamento no art. 1.030, i, b, do CPC/2015

Relator(a): Afrânio Vilela

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM COM FUNDAMENTO NO ART. 1.030, I, b, DO CPC/2015. APLICAÇÃO DO TEMA 1117/STJ (RECURSOS REPETITIVOS). JUÍZO DE ADEQUAÇÃO REALIZADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA E DEFINITIVA DO TRIBUNAL A QUO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA MATÉRIA PELO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

1. Não é possível a esta Corte Superior analisar questões cujo seguimento ao recurso especial tenha sido negado na origem com fundamento no art. 1.030, I, b, do CPC/2015, por estar o acórdão recorrido em consonância com entendimento firmado em recurso repetitivo, cabendo ao Tribunal a quo, com exclusividade e em caráter definitivo, realizar o juízo de adequação do caso concreto ao precedente qualificado.

2. Na sistemática dos recursos repetitivos, compete ao Tribunal a quo examinar a conformidade do acórdão recorrido com o precedente firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, sendo incabível a interposição de agravo em recurso especial para rediscutir esse juízo de conformação.

3. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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