STFARE 1.605.906 ED-AgR
FGTS: bloqueio
Relator(a): Presidente
- Direito Civil
- Direito Constitucional
- FGTS
- Bloqueio
- Alegação de fraude
Ementa
Direito Civil. Agravo regimental em embargos de declaração em recurso extraordinário com agravo. FGTS. Bloqueio. Alegação de fraude. Ausência de preliminar formal e Fundamentada de repercussão geral da matéria. Art. 102, § 3º, da CF e 1.035, § 1º, do CPC. Agravo não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno em face de decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário, mantida em sede de embargos de declaração, diante da ausência, na petição do apelo extremo, de tópico devidamente fundamentado de repercussão geral da matéria.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar se a parte recorrente demonstrou, de forma expressa, a repercussão geral das matérias constitucionais discutidas no recurso extraordinário, em tópico exclusivo e fundamentado.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal exige que a demonstração da repercussão geral seja feita por meio de argumentação suficiente acerca das circunstâncias que configurem a relevância da matéria (econômica, política, social ou jurídica), a transcender os limites subjetivos do caso concreto.
4. A repercussão geral presumida ou reconhecida em outro recurso, sem que a preliminar esteja devidamente fundamentada, não é suficiente para se considerar preenchido o requisito dos arts. 102, § 3º e 1.035, § 2º, do CPC. Precedentes.
IV - Dispositivo
5. Agravo regimental não provido, com previsão da multa do art. 1.021, §4º, CPC, na hipótese de deliberação unânime, condicionando a interposição de qualquer outro recurso ao depósito prévio da quantia fixada, observado o disposto no art. 1.021, § 5º, do CPC.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, com imposição de multa, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 26.6.2026 a 5.8.2026.