STFARE 1.623.637 ED-AgR
Queixa-crime ajuizada em desfavor de deputado estadual
Relator(a): Dias Toffoli
- Direito Penal
- Processo Penal
- Queixa-crime ajuizada em desfavor de deputado estadual
- Nulidade não configurada
Ementa
Agravo regimental em embargos de declaração em recurso extraordinário com agravo. Direito penal e processo penal. Queixa-crime ajuizada em desfavor de deputado estadual. Obrigatoriedade de comunicação à casa legislativa acerca do recebimento da peça acusatória e dos atos subsequentes. Nulidade não configurada. Princípios da economia processual e do aproveitamento dos atos processuais. Agravo regimental não provimento.
1. De acordo com a consolidada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a comunicação ao Parlamento sobre o recebimento de denúncia ou queixa-crime contra parlamentar, nos termos do art. 53, § 3º, da Constituição Federal, é obrigatória para os crimes cometidos durante o mandato após a diplomação, aplicando-se aos deputados estaduais por força do art. 27, § 1º, da Constituição Federal.
2. A ausência de comunicação à Assembleia Legislativa configura omissão relevante, pois impede o exame, pela própria instituição parlamentar, da prerrogativa constitucional de sustar o andamento da ação penal.
3. A comunicação prevista no art. 53, § 3º, da Constituição Federal não constitui condição de procedibilidade da ação penal, nem condiciona, em regra, a validade dos atos processuais subsequentes.
4. A falta de comunicação à Assembleia Legislativa não acarreta, por si só, a nulidade da ação penal.
5. A declaração de nulidade processual está condicionada à demonstração de prejuízo concreto, conforme o princípio de que não há nulidade sem prejuízo, consagrado no art. 563 do Código de Processo Penal, o qual não foi demonstrado no caso em tela. Precedentes.
6. Agravo regimental não provido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli. Segunda Turma, Sessão Virtual de 16.10.2026 a 23.10.2026.