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Jurisprudências

STJAgInt no RMS 63.826

Policial militar reformado: prática de transgressões disciplinares

Relator(a): Afrânio Vilela

  • Direito Administrativo
  • Direito Militar
  • Policial militar reformado
  • Prática de transgressões disciplinares
  • Submissão ao conselho de disciplina
  • Exclusão das fileiras da corporação
  • Possibilidade
  • Inaplicabilidade

Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR REFORMADO. PRÁTICA DE TRANSGRESSÕES DISCIPLINARES. SUBMISSÃO AO CONSELHO DE DISCIPLINA. EXCLUSÃO DAS FILEIRAS DA CORPORAÇÃO. POSSIBILIDADE. LEI 4.024/1978 DO ESTADO DA PARAÍBA. SÚMULA 56/STF. INAPLICABILIDADE. CONDENAÇÃO NAS ESFERAS PENAL E ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS ESFERAS. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Não há ofensa a direito adquirido ou abuso de direito na exclusão de militar reformado da corporação, quando existir previsão legal específica que possibilite a aplicação da penalidade.

2. No caso, a Lei 4.024/1978 do Estado da Paraíba estabelece que "O Conselho de Disciplina pode também ser aplicado ao Aspirante a Oficial PM e às demais praças da Polícia Militar do Estado da Paraíba, reformados ou na reserva remunerada, presumivelmente incapazes de permanecerem na situação da inatividade em que se encontram" (art. 1º, parágrafo único), não incidindo a Súmula 56/STF. Precedentes.

3. A jurisprudência do STJ é firme em que as esferas cível, administrativa e penal são independentes, com exceção dos casos de absolvição, no processo criminal, por afirmada inexistência do fato ou negativa de autoria, o que não ocorreu in casu.

4 . Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

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