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Jurisprudências

STJAREsp 3.256.518

Fornecimento de medicamento específico: perda superveniente de objeto

Relator(a): Francisco Falcão

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ESPECÍFICO. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.

I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão que, em ação de obrigação de fazer com pedido de antecipação dos efeitos da tutela de urgência, concedeu a tutela antecipada de urgência para determinar o fornecimento de medicamento específico (OMALIZUMABE) a portadora de Urticária Crônica Espontânea ou Idiopática (UCE) de longa data. No Tribunal a quo, deu-se provimento ao agravo de instrumento para cassar a decisão recorrida.

II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.

III - Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a prolação de sentença de mérito nos autos principais, enseja, como regra, a absorção dos efeitos das decisões que a antecederam, prejudicando o exame do recurso especial interposto contra decisões interlocutórias" (AgInt no AREsp n. 2.420.033/RJ, Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 24/6/2024, No mesmo sentido, confiram-se: DJe de relator Ministro Benedito 1º/7/2024.)

IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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