STFRcl 95.162 AgR
Fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS
Relator(a): Flávio Dino
- Direito Constitucional
- Direito Médico e da Saúde
- Fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS
- Aripiprazol
- Transtorno do déficit de atenção e hiperatividade (tdah)
- Alegada afronta aos temas 6 e 1.234 da repercussão geral
- Ausência de teratologia
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. ARIPIPRAZOL. TRANSTORNO DO DÉFICIT DE ATENÇÃO E HIPERATIVIDADE (TDAH). ALEGADA AFRONTA AOS TEMAS 6 E 1.234 DA REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. RECLAMAÇÃO UTILIZADA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento à reclamação constitucional ajuizada em face de acórdão que determinou o fornecimento do medicamento Aripiprazol para tratamento de menor diagnosticado com Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH).
2. O Tribunal de origem examinou de forma fundamentada os parâmetros fixados por esta Suprema Corte nos Temas 6 e 1.234 da repercussão geral, concluindo pelo preenchimento dos requisitos exigidos para o fornecimento excepcional de medicamento não incorporado ao SUS.
3. A conclusão adotada pelas instâncias ordinárias decorre da valoração do conjunto fático-probatório dos autos, especialmente dos laudos médicos, pareceres técnicos e demais elementos produzidos na origem, cuja revisão é inviável na via estreita da reclamação constitucional.
4. Agravo regimental desprovido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino. Não votou a Ministra Cármen Lúcia. Primeira Turma, Sessão Virtual de 14.8.2026 a 21.8.2026.