Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STFARE 1.603.557 ED-AgR

Prequestionamento: ausência

Relator(a): Nunes Marques

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356/STF. RECURSO DESPROVIDO. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO CABÍVEL. MULTA. CPC, ART. 1.021, § 4º.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão que desproveu o recurso extraordinário com agravo ante a ausência de prequestionamento da matéria constitucional arguida, a atrair a incidência das Súmulas 282 e 356/STF.

2. A parte agravante alega a insubsistência do óbice apontado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o recurso extraordinário quando inexistente prévio debate sobre a matéria constitucional suscitada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Ausente o necessário prequestionamento, em virtude da inexistência de prévio debate da matéria constitucional, incidem os óbices das Súmulas 282 e 356/STF.

5. Dada a manifesta improcedência do recurso e em sendo unânime a votação, é cabível a condenação da parte agravante ao pagamento de multa de 5% sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 1.021, § 4º).

IV. DISPOSITIVO

6. Agravo interno desprovido, com majoração da verba honorária e imposição de multa se unânime o escrutínio.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e, relativamente aos honorários advocatícios, cumpre retificar erro material para, ante a fixação no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, majorá-los em 10% (dez por cento), observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil, bem assim eventual deferimento de gratuidade de justiça. Por fim, condenou a parte agravante ao pagamento de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 1.021, § 4º), nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques. Segunda Turma, Sessão Virtual de 28.8.2026 a 4.9.2026.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.