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Jurisprudências

TSTAIRR 0000684-09.2023.5.09.0303

Legislação aplicável: tratado de itaipu

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. TRATADO DE ITAIPU. CLT. APLICAÇÃO DA NORMA MAIS FAVORÁVEL AO EMPREGADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Trata-se de pretensão recursal de aplicabilidade do tratado internacional de Itaipu, em detrimento da Legislação Brasileira. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Destaque-se, sob a ótica do critério político de exame da transcendência, que a decisão regional está em consonância com o entendimento desta Corte Superior no sentido de que, havendo conflito entre as disposições do Tratado de Itaipu e a CLT, deve prevalecer a norma mais favorável ao empregado. A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. AUTO DE INFRAÇÃO POR DESCUMPRIMENTO DAS COTAS PREVISTAS NO ART. 93 DA LEI 8.213/1991. A CONTRATAÇÃO DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA E REABILITADOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal consignou que art. 93 da Lei nº 8.213/91 aplica-se integralmente à Itaipu Binacional, porquanto não conflita com as disposições do Tratado de Itaipu e dá efetividade ao direito fundamental das pessoas com deficiência à inclusão no mercado de trabalho. Entendimento que se coaduna com o desta Corte. Ressalvou, ainda que o referido dispositivo legal impõe à empresa o dever jurídico de reservar percentual mínimo de seus cargos a trabalhadores com deficiência, incumbindo-lhe o ônus de comprovar a adoção de todas as providências adequadas, suficientes e razoavelmente exigíveis para o cumprimento dessa obrigação legal. Não tendo a parte autora logrado demonstrar que empreendeu todos os esforços necessários ao preenchimento das cotas legalmente previstas, resta caracterizado o descumprimento do art. 93 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual deve ser mantida a validade do auto de infração lavrado pela autoridade fiscal competente. Esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. Assim, se a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante o revolvimento de fatos e provas, circunstância que atrai o óbice da Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ não reconhecer a transcendência da causa e negar provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema ¿legislação aplicável¿; II - julgar prejudicado o exame da transcendência e negar provimento ao agravo de instrumento, quanto ao tema ¿cota para pessoas com deficiência¿. Brasília, 9 de outubro de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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