STJAREsp 3.033.088
Construção em área comum de condomínio: alegações recursais que implicam revisão de matéria fático-probatória
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Imobiliário
- Construção em área comum de condomínio
- Alegações recursais que implicam revisão de matéria fático-probatória
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE VIZINHANÇA. CONSTRUÇÃO EM ÁREA COMUM DE CONDOMÍNIO. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÕES RECURSAIS QUE IMPLICAM REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob o fundamento de que a pretensão recursal demandaria reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula nº 7 do STJ.
2. A parte agravante alegou que o recurso especial preenchia os requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento, enquanto a parte agravada sustentou a inexistência de elementos aptos a alterar o julgado.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido, considerando o óbice da Súmula nº 7 do STJ, que veda o reexame de matéria fático-probatória.
III. Razões de decidir
4. A pretensão recursal da parte agravante demanda o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pelo entendimento consolidado na Súmula nº 7 do STJ.
5. A função uniformizadora do recurso especial não permite sua utilização para revisão de matéria de fato, sendo esta competência das instâncias ordinárias.
6. A parte agravante não demonstrou objetivamente que a análise fática estabilizada pela instância de origem se enquadraria em outra forma jurídica, não afastando os óbices das Súmulas nºs 5 e 7 do STJ.
7. A majoração dos honorários advocatícios em desfavor da parte agravante é cabível, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, considerando o desprovimento do agravo.
IV. Dispositivo
8. Agravo não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.