TSTAg-AIRR 0100729-58.2024.5.01.0028
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: gestante
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Gestante
- Estabilidade
- Indenização substitutiva
- Obtenção de novo emprego após a dispensa
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. GESTANTE – ESTABILIDADE – INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA – OBTENÇÃO DE NOVO EMPREGO APÓS A DISPENSA. O cerne da discussão nos presentes autos reside em determinar se é cabível a indenização substitutiva da estabilidade gestacional nos casos em que a empregada, após ter sido dispensada sem justa causa, consegue uma nova colocação no mercado de trabalho. O artigo 10, II, "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias garante à empregada gestante a estabilidade no emprego, desde a dispensa até 5 meses após o parto. Tal garantia condiciona-se tão somente à ocorrência da gestação no curso do contrato de trabalho. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no entendimento de que a empregada gestante possui o direito à estabilidade provisória prevista no mencionado artigo 10, II, "b", do ADCT. Este direito é independente do conhecimento do estado gravídico por parte do empregador ou da própria empregada, e inclusive da obtenção de um novo emprego pela trabalhadora gestante. Precedentes. Adota-se o teor restritivo do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo interno não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 27 de outubro de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora