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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.935.103

Procon: multa

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCON. PROCESSO ADMINISTRATIVO. MULTA. ALEGAÇÃO DE DESNECESSIDADE DE PROVA, AUSÊNCIA DE VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO E RAZOABILIDADE DA SANÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE NO AGRAVO INTERNO (ART. 932, INCISO III, CPC/2015). DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU O RECURSO ESPECIAL MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. O recurso especial não foi conhecido, nos termos da decisão monocrática, por demandar reexame do conjunto fático-probatório, o que atrai a Súmula n. 7/STJ, em consonância com a decisão de admissibilidade do Tribunal de origem.

2. A pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório quanto à desnecessidade de produção probatória, à inexistência de vício de fundamentação do processo administrativo e à razoabilidade da multa aplicada pelo PROCON, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.

3. No ponto relativo à dosimetria e à base econômica da sanção, a revisão do valor da multa administrativa somente é possível em hipóteses excepcionais, quando verificada ofensa à proporcionalidade e à razoabilidade, o que não se evidencia nos autos. Precedentes específicos sobre a impossibilidade de revolvimento probatório em hipóteses semelhantes: AgInt no AREsp n. 2.191.936/GO (Primeira Turma, DJe 16/6/2023) e AgInt no AREsp n. 2.379.528/SP (Segunda Turma, DJe 20/8/2024).

4. A parte agravante não afastou, de modo específico e concreto, o óbice da Súmula n. 7/STJ, incorrendo em violação ao princípio da dialeticidade (art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015), porquanto se limitou a afirmar genericamente a desnecessidade de revolvimento probatório, sem demonstrar como, a partir das premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido, seria possível o exame das teses sem reanálise de provas.

5. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

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