Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAREsp 3.230.083

Enquadramento em quadro em extinção da administração pública federal

Relator(a): Francisco Falcão

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. ENQUADRAMENTO EM QUADRO EM EXTINÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO STF. ART. 102, III, DA CF/1988. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME PELO STJ, AINDA QUE PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. PRECEDENTES..AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.

I - Na origem, trata-se de ação ordinária em face da União Federal, na qual o autor pleiteava seu enquadramento no quadro em extinção da administração pública federal. Na sentença, julgou-se o pedido improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 132.003,36 (cento e trinta e dois mil, três reais e trinta e seis centavos).

II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.

III - Não cabe ao STJ a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para o fim de prequestionamento, porquanto o julgamento de matéria de índole constitucional é de competência exclusiva do STF, consoante disposto no art. 102, III, da Constituição Federal. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.604.506/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/2/2017, DJe de 8/3/2017; EDcl no AgInt no REsp n. 1.611.355/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 24/2/2017.

IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/09/2026 a 01/10/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.