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Jurisprudências

TSTRR 0000467-59.2024.5.05.0038

Auxílio alimentação: natureza jurídica

Relator(a): BRENO MEDEIROS

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. TEMA Nº 121 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. TEMA Nº 121 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em razão do reconhecimento da transcendência da matéria, viabilizando-se o debate em torno da interpretação dada à Orientação Jurisprudencial nº 413 da SBDI-1 do TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. TEMA Nº 121 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Tribunal Regional registra expressamente que o reclamante participava do custeio do auxílio alimentação. O Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do Tema Repetitivo nº 121, fixou a seguinte tese: "o auxílio-alimentação não tem natureza salarial quando o empregado contribui para o custeio, independentemente do valor da sua coparticipação". Desse modo, a existência de coparticipação do empregado descaracteriza a natureza salarial do benefício, sendo pacífico o entendimento de que o auxílio-alimentação não se incorpora à remuneração quando há contribuição do trabalhador para o seu custeio, independentemente do percentual ou do valor descontado. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para melhor exame do agravo de instrumento; b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122); c) conhecer do recurso de revista, por má aplicação da Orientação Jurisprudencial 413 da SBDI-1 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença, no particular. Brasília, 14 de outubro de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator

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