STJAgInt no AREsp 2.879.200
Arbitramento e cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Arbitragem e Mediação
- Arbitramento e cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais
- Contrato administrativo
- Remuneração não exclusivamente ad exitum
- Óbices das súmulas 5 e 7/STJ
- Honorários recursais
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CONTRATO ADMINISTRATIVO. REMUNERAÇÃO NÃO EXCLUSIVAMENTE AD EXITUM. ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A alteração das conclusões do Tribunal de origem demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame de fatos e provas sobre a natureza da remuneração, pagamentos realizados e situação das demandas, o que atrai os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.
2. O contrato não é exclusivamente ad exitum, prevendo múltiplas formas de remuneração e tendo havido pagamento das verbas contratuais; eventual honorário de sucumbência deve ser perseguido nos autos respectivos, com observância da atuação sucessiva dos patronos.
3. Nos contratos com cláusula ad exitum, o direito à remuneração está sujeito à condição suspensiva do sucesso na demanda (art. 125 do Código Civil), não bastando a mera atuação dissociada de resultado, o que afasta o arbitramento pretendido quando não comprovado o êxito.
4. Em contratos administrativos de advocacia decorrentes de licitação/credenciamento, vigora a vinculação ao instrumento convocatório e a legalidade; não é possível alterar a forma de pagamento prevista em edital, e o término regular por decurso de prazo (Lei 8.666/1993, art. 57, II) não configura rescisão unilateral injustificada nem autoriza arbitramento excepcional.
5. Inexiste similitude fática entre os precedentes invocados e o caso concreto, pois aqueles tratam de remuneração exclusivamente por êxito; ausente a identidade, não se configura o dissídio, e sua análise exigiria o mesmo reexame vedado, inviabilizando o conhecimento pela alínea "c".
6. A majoração de honorários recursais prevista no art. 85, § 11, do CPC é cabível quando houver desprovimento ou não conhecimento do recurso, diante do trabalho adicional da parte vencedora e manutenção da sucumbência; mantida a elevação em 10% sobre o valor já arbitrado, observados os §§ 2º e 3º do art. 85.
7. Agravo interno desprovido, mantidos o não conhecimento do recurso especial e a majoração dos honorários recursais.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.