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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0011083-96.2023.5.03.0034

Negativa de prestação jurisdicional 1: horas extras

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

  • Direito do Trabalho
  • Negativa de prestação jurisdicional 1
  • Horas extras
  • Ausência de apresentação de controle de jornada
  • Multa por embargos de declaração protelatórios

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1. A configuração de negativa de prestação jurisdicional depende da ausência de posicionamento judicial a respeito de pedido ou aspecto controvertido, de tal forma que inviabilize a devolução da matéria à instância Superior, o que não ocorreu. Na hipótese, o Tribunal Regional, valorando o conjunto probatório, firmou sua convicção, demonstrando os aspectos que o levaram a formar seu convencimento. 2. No caso, não se constata a propalada nulidade, uma vez que a corte de origem, diante de seu livre convencimento motivado, realizou a prestação jurisdicional fundamentada quanto à matéria – reconhecimento do vínculo de emprego -, ainda que contrária aos interesses do recorrente, o que não se confunde com a negativa de entrega da jurisdição. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO Constatado que o empregado foi contratado no Brasil para prestação de serviços em favor da reclamada ENESA ENGENHARIA S.A., e que não há prova de vigência de direito estrangeiro, aplica-se as normas brasileiras, bem como se fixa a competência desta Justiça Especializada para julgamento do feito. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO Na hipótese, o Regional asseverou que o autor prestou serviços em face da reclamada, presentes todos os elementos dos artigos 2º e 3º, da CLT: “Com efeito, o trabalho do reclamante se deu de forma pessoal, porque não se fez substituir por outrem. Nos termos do contrato anexado, a onerosidade e a não eventualidade na prestação de serviços são incontroversas, já que fixados a remuneração e a jornada de trabalho a ser cumprida pelo obreiro. A subordinação à reclamada é inconteste, pois os serviços foram prestados segundo a sua orientação.” Assim, pretender modificar tais conclusões demandaria o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância extraordinária ante o óbice da Súmula nº 126 do TST Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE CONTROLE DE JORNADA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA JORNADA INDICADA NA PETIÇÃO INICIAL A Súmula n° 338, I, desta Corte Superior prevê que é "ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho , a qual pode ser elidida por prova em contrário ". Na espécie, o Tribunal Regional manteve a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras, nos termos da jornada fixada na sentença, consignando que a reclamada, conforme ônus que lhe competia, não cuidou de juntar os cartões de ponto. Dessa forma, além da matéria possuir eminente contorno fático (Súmula n° 126 do TST), verifica-se que a questão foi decidida em sintonia com o entendimento desta Corte Superior, consubstanciado na Súmula 338/TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. MANTIDA. AUSÊNCIA DE ARBITRARIEDADE OU ILEGALIDADE Ressalvadas as situações em que fique demonstrada patente arbitrariedade ou ilegalidade na imposição da multa por embargos de declaração manifestamente protelatórios, prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC, não cabe a esta colenda Corte Superior afastar a penalidade aplicada. Isso porque a análise sobre a configuração de caráter protelatório dos embargos, assim como a conveniência e adequação da multa, está vinculada ao exame das circunstâncias fáticas e jurídicas pelo órgão julgador de origem. Dessa forma, a interpretação e aplicação do dispositivo legal pela Corte Regional, fundada na avaliação do conteúdo e do propósito dos embargos, devem ser respeitadas, salvo evidência de flagrante abuso ou desvio de poder. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 28 de outubro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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