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Jurisprudências

STJREsp 2.116.956

Indenização por danos materiais e morais: contrato de locação

Relator(a): Humberto Martins

  • Direito Civil
  • Direito Imobiliário
  • Indenização por danos materiais e morais
  • Contrato de locação
  • Prescrição intercorrente e cerceamento de defesa
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Ementa

Direito civil. Recurso especial. Indenização por danos materiais e morais. Contrato de locação. Prescrição intercorrente e cerceamento de defesa.

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão que manteve sentença condenatória em ação de indenização por danos materiais e morais, decorrente de contrato de locação.

2. A sentença de primeira instância condenou a parte ré ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais e R$ 14.919,44 por danos materiais, devido à devolução do imóvel com avarias e contas de energia elétrica em atraso.

3. O Tribunal de Justiça do Maranhão manteve a sentença, afastando as alegações de prescrição intercorrente e cerceamento de defesa.

4. A questão em discussão consiste em saber se houve violação dos artigos 369 e 489 do CPC, em razão de alegado cerceamento de defesa e ausência de fundamentação na decisão.

5. O acórdão recorrido está fundamentado de forma suficiente, inexistindo omissão ou contradição, conforme as provas apresentadas em juízo.

6. Não há cerceamento de defesa, pois o recorrente não interpôs o recurso adequado na ocasião do despacho que negou a realização de audiência.

7. A prescrição intercorrente não se configura, pois não houve paralisação do processo por prazo superior a três anos por inação da parte autora.

8. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere a reavaliar os prazos processuais, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. Recurso especial parcialmente conhecido e improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins.Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Indexação

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