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Jurisprudências

STJAgInt no AgInt no AREsp 2.750.800

Improbidade administrativa: prescrição

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO. NOVO REGIME DA LIA. IRRETROATIVIDADE. SÚMULA N. 83 DO STJ. DEVIDA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. RESTITUIÇÃO DE VALORES. INEXISTÊNCIA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. PAGAMENTO ADIANTADO, AINDA NO CURSO DA AÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. O Tribunal de origem decidiu em conformidade com entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal ao sintetizar o Tema n. 1.199 acerca da irretroatividade do novo regime prescricional estabelecido pela Lei n. 14.230/2021, aplicando-se os novos marcos temporais apenas após a publicação da Lei n. 14.230/2021. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.

2. A prestação jurisdicional não padece de falhas, porquanto o Tribunal de origem apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.

3. No caso, o Tribunal de origem foi expresso ao esclarecer que a devolução dos valores não se refere aos serviços efetivamente prestados, mas sim aos valores adiantados que ainda não compunham o acervo do Município, estando em discussão em demandas em curso. Nesse aspecto, o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão.

4. Não há enriquecimento ilícito, pois, conforme destacado pelo Tribunal de origem, o reembolso não se refere a serviços prestados, mas a valores controversos ainda não incorporados ao patrimônio municipal.

5. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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