TSTAg-RR 1001574-25.2023.5.02.0076
Adicional de risco de vida e adicional de periculosidade
Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO
- Direito do Trabalho
- Adicional de risco de vida e adicional de periculosidade
- Cumulação
- Impossibilidade
- No caso concreto, considerando-se que o adicional de risco de vida
- Pago por força de norma coletiva aos agentes de segurança metroviária
- Nesse sentido, o § 3º do dispositivo celetista citado
Ementa
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE RISCO DE VIDA E ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 193, § 3º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Sobre o adicional de periculosidade, o art. 193, II, da CLT, possui seguinte teor: "Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a: [...] II - roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial". Por sua vez, o § 3º também do art. 193 da CLT é expresso ao afirmar que: "§ 3º Serão descontados ou compensados do adicional outros da mesma natureza eventualmente já concedidos ao vigilante por meio de acordo coletivo" (Incluído pela Lei nº 12.740, de 2012). Portanto, o art. 193, II, da CLT, garante aos empregados que laboram nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial o direito ao adicional de periculosidade, mas veda a cumulação deste adicional com outros de igual natureza, como o adicional de risco (§ 3º). No caso concreto, considerando-se que o adicional de risco de vida – pago por força de norma coletiva aos agentes de segurança metroviária – teria o objetivo de remunerar a mesma condição de trabalho, não é viável deferir o pagamento de ambas as parcelas de forma cumulada, pois têm idêntico fato gerador. Nesse sentido, o § 3º do dispositivo celetista citado. Julgados. Além disso, não há contrariedade à tese vinculante firmada no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF, pois, no caso concreto, extrai-se da norma coletiva que não houve determinação expressa de cumulação dos adicionais discutidos, remanescendo a disposição legal que veda a cumulação. Trata-se de interpretação da norma coletiva, no sentido da impossibilidade de cumulação do pagamento em observância ao § 3º do art. 193 da CLT. Incólume, portanto, a decisão agravada que afastou a possibilidade de cumulação entre os adicionais de risco de vida e periculosidade. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 28 de outubro de 2026. Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator