TSTEDCiv-Ag-AIRR 1000886-32.2022.5.02.0712
Omissão, contradição: ausência de transcrição do trecho do acórdão regional
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Omissão, contradição
- Ausência de transcrição do trecho do acórdão regional
- Rediscussão da matéria e reexame do julgado
- Impossibilidade
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA E REEXAME DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. 1 - A finalidade dos embargos de declaração é sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente no julgado, nos termos dos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT. 2 - No caso, a decisão embargada foi expressa e clara ao consignar que as transcrições efetuadas nas razões do recurso de revista não correspondiam aos trechos da fundamentação do acórdão regional recorridos, mas sim a trechos da sentença de primeiro grau. 3 - O objetivo da embargante é reabrir a discussão e modificar o resultado do julgamento, o que não é permitido nesta via recursal. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 27 de outubro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora