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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no REsp 1.737.424

Convênio para cessão de bem público: nulidade do ajuste

Relator(a): Sérgio Kukina

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONVÊNIO PARA CESSÃO DE BEM PÚBLICO. NULIDADE DO AJUSTE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA. USO DE BEM PÚBLICO POR PARTICULAR. REVALORAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS DELINEADOS NO

ACÓRDÃO RECORRIDO PARA AFASTAR O DOLO. POSSIBILIDADE SEM CONTRARIEDADE À SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Cuida-se de agravo interno interposto pelo Ministério Público contra decisão que deu provimento ao apelo raro para afastar a condenação por improbidade administrativa, mantendo apenas a nulidade de convênio firmado entre entidade da Administração e a concessionária privada, com condenação restrita ao ressarcimento civil.

2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, em recurso especial, a revaloração jurídica da moldura fática delineada no aresto recorrido, desde que sem revolvimento do conjunto fático-probatório, afastando-se a incidência da Súmula n. 7/STJ. Embora reconhecida a ilegalidade do convênio que possibilitou a utilização de bem público sem a devida autorização legislativa, o acórdão de origem não evidenciou, de forma concreta, a presença de dolo específico dos agentes públicos ou da beneficiária.

3. A utilização de expressões como "simulação" ou "benefício exclusivo", sem explicitar no que consistiria a fraude, limita-se a criticar a figura do convênio, mas é dissociada de má-fé ou ardil, sendo, por isso, insuficiente para caracterizar o elemento subjetivo da conduta exigido pela Lei de Improbidade Administrativa.

4. A improbidade administrativa configura-se pela ilegalidade dolosamente qualificada, não se confundindo com a irregularidade ou invalidade do ato administrativo (AIA n. 30/AM, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Corte Especial, DJe de 28/9/2011).

5. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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