STJAgInt no AREsp 2.582.911
Controvérsia sobre a aplicação da lei no tempo: matéria de ordem pública
Relator(a): Afrânio Vilela
- Direito Administrativo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Constitucional
- Controvérsia sobre a aplicação da lei no tempo
- Matéria de ordem pública
- Prequestionamento
- Ausência
- Aplicação imediata da EC 113/2021
- Acórdão recorrido com fundamento constitucional
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.046 DO CPC. CONTROVÉRSIA SOBRE A APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211 DO STJ. APLICAÇÃO IMEDIATA DA EC 113/2021. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem sobre a violação do art. 1.046 do CPC impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 211 do STJ.
2. Conforme jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal, "mesmo as matérias de ordem pública necessitam do prequestionamento para serem analisadas em sede de recurso especial, o que não foi realizado". Precedentes.
3. A Corte de origem dirimiu a controvérsia posta nos autos utilizando-se de fundamentos constitucionais e infraconstitucionais, suficientes e autônomos à preservação do acórdão recorrido. Entretanto, a parte recorrente não cuidou de interpor o devido recurso extraordinário, atraindo, assim, a incidência da Súmula 126 do STJ.
4. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.