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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.192.171

Associação para o tráfico: dosimetria

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE NEGATIVADA POR LIDERANÇA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, mantendo a valoração negativa da culpabilidade na primeira fase da dosimetria e não conhecendo da tese de bis in idem.

2. Condenação pelo crime do art. 35 da Lei nº 11.343/2006, com pena de 4 anos, 4 meses e 3 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 815 dias-multa. Pretensão recursal de afastar a negativação da culpabilidade e de reduzir a pena-base ao mínimo legal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há três questões em discussão: (i) saber se incide a Súmula 7/STJ diante da alegação de revaloração jurídica da moldura fática; (ii) saber se é idônea a fundamentação para negativar a culpabilidade com base em posição de liderança ou gerência; e (iii) saber se a tese de bis in idem pode ser conhecida sem prévio prequestionamento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A fundamentação que reconhece a posição de liderança, com elementos concretos extraídos das provas, é juridicamente apta a justificar a negativação da culpabilidade na primeira fase da dosimetria.

5. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias quanto à existência de liderança ou gerência na associação para o tráfico demanda reexame do conjunto probatório, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ.

IV. DISPOSITIVO

6. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

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