TSTAIRR 1001194-72.2025.5.02.0321
Procedimento sumaríssimo: diferenças de verbas rescisórias
Relator(a): JOÃO PEDRO SILVESTRIN
- Direito do Trabalho
- Procedimento sumaríssimo
- Diferenças de verbas rescisórias
- Multa
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMEMTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. 1. DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Consta do acórdão regional que não ficou demonstrado que o reclamante tenha se ausentado do serviço por mais de 32 dias. Registrou que, considerando a projeção do aviso prévio, é certo que o reclamante completou o período aquisitivo de férias. Em relação ao décimo terceiro proporcional, consignou a Corte de origem que o reclamante “laborou por mais de 14 dias do mês de fevereiro, fazendo jus ao pagamento de mais 1/12 de décimo terceiro, totalizando 2/12”. Pois bem, considerando os fundamentos adotados pelo Regional não se verifica ofensa direta aos artigos 5º, II, e 7º, VIII e XVII, da CF, nos moldes exigidos pelo parágrafo 9º do artigo 896 da CLT. De outro modo, o entendimento da Corte de origem não privou o ora agravante da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal, não caracterizou cerceio ao direito de defesa ou afronta ao contraditório e à ampla defesa, na medida em que o julgador de origem formou seu convencimento com amparo nos elementos existentes no processo e proferiu decisão fundamentada. O direito de defesa, em preservação do equilíbrio das partes, cinge-se estritamente aos recursos e modos de sua interposição, na forma processual regente da espécie. Vê-se que a parte teve a oportunidade de produzir sua defesa por meio da interposição dos recursos previstos em lei, o que continua fazendo até o presente momento. Nesse contexto, não se vislumbra a indicada ofensa literal ao artigo 5º, LIV e LV, nos moldes preceituados no artigo 896, § 9º, da CLT. 2. ARTIGO 467 DA CLT. MULTA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A decisão regional, nos moldes em que proferida, encontra-se em conformidade com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a multa do art. 467 da CLT é aplicável somente sobre a parte incontroversa das verbas rescisórias. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 14 de outubro de 2026.. JOÃO PEDRO SILVESTRIN Desembargador Convocado Relator