TSTRR 0100865-51.2024.5.01.0482
Responsabilidade subsidiária: entidade pública tomadora de serviços
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária
- Entidade pública tomadora de serviços
- Aplicação de lei 9.478/1997 e decreto 2.745/1998
- Inaplicabilidade do artigo 71 da lei 8.666/93
- Procedimento licitatório simplificado
- Incidência do item IV da súmula 331 do TST
Ementa
RECURSO DE REVISTA DA PETROBRAS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTIDADE PÚBLICA TOMADORA DE SERVIÇOS. APLICAÇÃO DE LEI 9.478/1997 E DECRETO 2.745/1998. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 71 DA LEI 8.666/93. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO SIMPLIFICADO. INCIDÊNCIA DO ITEM IV DA SÚMULA 331 DO TST. In casu, o início da prestação de serviço se deu durante a vigência do art. 67 da Lei 9.478/1997, que previa procedimento licitatório simplificado para as contratações procedidas da Petrobrás. Tal dispositivo legal foi regulamentado pelo Decreto 2.745/1998 e, posteriormente, revogado pela Lei 13.303/2016. A jurisprudência do TST consolidou o entendimento de que, nesses casos, é aplicável o constante da Súmula 331, IV, do TST, que trata da terceirização sob o regime da iniciativa privada, não sendo necessário o exame da questão sob o enfoque do item V da Súmula 331, que trata da terceirização sob o regime próprio dos entes públicos. Nesse contexto, fica afastada a aplicação das teses firmadas pelo STF nos Temas 246 e 1.118, por ausência de aderência estrita às teses firmadas nesses precedentes. Assim, o acórdão proferido pelo Tribunal Regional está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior (Súmula 331, V) e da Suprema Corte. Recurso de revista da reclamada não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 21 de outubro de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora