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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 3.282.190

Vícios do art. 619 do CPP: impugnação específica dos fundamentos da inadmissibilidade do recurso especial

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. INADEQUAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Embargos de declaração no agravo regimental no agravo em recurso especial opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a incidência da Súmula 182/STJ por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.

2. Fato relevante. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial baseou-se na incidência das Súmulas 83/STJ, 7/STJ e 284/STF. A parte embargante alega omissão quanto ao enfrentamento da impugnação a todos os óbices, contradição entre o relatório e o voto e requer exame de pedido subsidiário de habeas corpus de ofício diante de supostas ilegalidades.

3. As decisões anteriores. No julgamento do agravo regimental, foi mantida a conclusão de que o agravo em recurso especial não atacou, de modo específico e integral, todos os fundamentos da decisão agravada, e foi reputado inadequado o pedido de habeas corpus de ofício para superar óbices de admissibilidade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado contém ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão a justificar integração, nos termos do art. 619 do CPP; (ii) saber se o agravo em recurso especial impugnou, de forma específica e integral, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, e se não há confusão entre ausência de impugnação específica e insuficiência das razões.

III. Razões de decidir

5. Embargos de declaração possuem fundamentação vinculada à presença de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão (CPP, art. 619) e não se prestam à rediscussão do mérito ou à revisão da solução jurídica adotada.

6. Inexistem omissão, contradição ou ambiguidade no acórdão embargado, que enfrentou de forma clara e coerente as questões suscitadas, com fundamentos suficientes para rejeitar o agravo regimental e aplicar a Súmula 182/STJ.

7. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade; no caso, não houve impugnação específica dos óbices fundados nas Súmulas 83/STJ, 7/STJ e 284/STF, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ.

8. Os argumentos da embargante revelam mero inconformismo com o que decidido, hipótese incompatível com a via estreita dos aclaratórios.

IV. DISPOSITIVO

9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC/2015, art. 932; CPC/2015, art. 1.042; CPP, art. 654, § 2º

Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 83; STJ, Súmula 7; STF, Súmula 284; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 1.995.042/PA, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 21.05.2024, DJe 28.05.2024

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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