STJAgInt no REsp 1.824.161
Enquadramento jurídico da conduta na redação atual da lei
Relator(a): Afrânio Vilela
- Direito Administrativo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Enquadramento jurídico da conduta na redação atual da lei
- Inaplicabilidade
- Continuidade típico-normativa
- Frustração de procedimento licitatório
- Dano efetivo
- Desnecessidade
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL IMPROBIDADE. ENQUADRAMENTO JURÍDICO DA CONDUTA NA REDAÇÃO ATUAL DA LEI. SÚMULA N. 7/STJ. INAPLICABILIDADE. CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. FRUSTRAÇÃO DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. DANO EFETIVO. DESNECESSIDADE. PERDA DE CARGO OU FUNÇÃO PÚBLICA E SUSPENSÃO DE DIREITOS POLÍTICOS. SANÇÃO REVOGADA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. AGRAVO INTERNO PROVIDO EM PARTE.
1. Não atrai a incidência da Súmula n. 7/STJ o enquadramento jurídico dos fatos descritos pela origem na redação atual da Lei de Improbidade Administrativa.
2. A condenação embasada no caput do art. 11 da Lei n. 8.429/1992 pode ser mantida à luz da continuidade típico-normativa de punição da conduta por sua inclusão no inciso V do mesmo dispositivo.
3. Caso concreto em que o réu era sócio de duas das três empresas convidadas ao certame e a terceira restou inabilitada.
4. A redação dada à Lei de Improbidade pela Lei n. 14.230/2021 revogou para a conduta as penas de perda de cargo ou função pública e suspensão de direitos políticos, devendo ser ajustada a sentença no ponto.
5. Agravo interno provido em parte, apenas para adequação da sanção imposta na origem.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
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