STFRcl 72.695 AgR
Prerrogativa de foro: usurpação de competência
Relator(a): Edson Fachin
- Prerrogativa de foro
- Usurpação de competência
- Ausência
- Improcedência do reclamo
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. PRERROGATIVA DE FORO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO RECLAMO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A inexistência de argumentação apta a infirmar o julgamento monocrático conduz à manutenção da decisão agravada.
2. Consoante a pacífica jurisprudência desta Corte, não há que se falar em ofensa ao que decidido por esta Suprema Corte, no julgamento das ADIs 7083 e 6732, quando, durante o curso de investigações, identifica-se o possível envolvimento de autoridade com foro de prerrogativa nos fatos e, a partir de então, submete-se ao juízo competente, in casu, o Tribunal de Justiça estadual, representação por continuidade da investigação, bem como pedido de busca e apreensão e afastamento do cargo executivo.
3. Agravo regimental não provido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 29.11.2024 a 6.12.2024.