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Jurisprudências

STFRcl 72.695 AgR

Prerrogativa de foro: usurpação de competência

Relator(a): Edson Fachin

  • Prerrogativa de foro
  • Usurpação de competência
  • Ausência
  • Improcedência do reclamo

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. PRERROGATIVA DE FORO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO RECLAMO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A inexistência de argumentação apta a infirmar o julgamento monocrático conduz à manutenção da decisão agravada.

2. Consoante a pacífica jurisprudência desta Corte, não há que se falar em ofensa ao que decidido por esta Suprema Corte, no julgamento das ADIs 7083 e 6732, quando, durante o curso de investigações, identifica-se o possível envolvimento de autoridade com foro de prerrogativa nos fatos e, a partir de então, submete-se ao juízo competente, in casu, o Tribunal de Justiça estadual, representação por continuidade da investigação, bem como pedido de busca e apreensão e afastamento do cargo executivo.

3. Agravo regimental não provido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 29.11.2024 a 6.12.2024.

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