STJAREsp 2.956.583
Falência: honorários advocatícios de sucumbência
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Recuperação Judicial e Falência
- Falência
- Honorários advocatícios de sucumbência
- Fixação de honorários de sucumbência
- Apreciação equitativa
- Impossibilidade
- Limites percentuais
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIL. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. FALÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. IMPOSSIBILIDADE. LIMITES PERCENTUAIS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Caracterizada a sucumbência da parte na impugnação de habilitação de crédito em falência, os respectivos honorários advocatícios devem ser fixados à luz dos parâmetros do art. 85, § 2º, do NCPC, rejeitando-se o arbitramento por equidade do § 8º do mesmo dispositivo legal.
2. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Indexação
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