STJAgRg no REsp 2.279.151
Intempestividade: prazo de cinco dias contínuos
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Intempestividade
- Prazo de cinco dias contínuos
- Contagem a partir da publicação no diário da justiça eletrônico
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO DE CINCO DIAS CONTÍNUOS. CONTAGEM A PARTIR DA PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu provimento a Recurso Especial do Ministério Público estadual para afastar a extinção da punibilidade pela prescrição e reconhecer violação ao art. 619 do Código de Processo Penal.
2. Fato relevante. A publicação da decisão agravada ocorreu em 03/07/2026 (sexta-feira). O prazo de 5 dias, contínuos e peremptórios, iniciou-se em 06/07/2026 (segunda-feira) e encerrou-se em 10/07/2026 (sexta-feira). O agravo regimental foi protocolizado em 21/07/2026.
3. Alegações do agravante. Sustentação de ineficácia da publicação sem intimação pessoal válida do defensor dativo como marco interruptivo da prescrição, com invocação do princípio do favor rei, requerendo reconsideração ou julgamento colegiado para desprovimento do Recurso Especial e restabelecimento do acórdão que reconheceu a prescrição.
4. Contrarrazões. Manifestação pelo não conhecimento do agravo regimental, em razão de intempestividade, com base no prazo de 5 dias corridos e na data de protocolo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental foi interposto dentro do prazo recursal de cinco dias, contínuos e peremptórios, previsto no art. 39 da Lei n.º 8.038/1990 e no art. 258 do RISTJ, com contagem contínua nos termos do art. 798 do CPP, a partir da publicação da decisão no Diário da Justiça Eletrônico.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Em matéria penal, o agravo regimental contra decisão monocrática no âmbito do Superior Tribunal de Justiça observa prazo de cinco dias, contínuos e peremptórios, conforme art. 39 da Lei n.º 8.038/1990, art. 258 do RISTJ e art. 798 do CPP.
7. Publicada a decisão em 03/07/2026, o prazo iniciou-se em 06/07/2026 e encerrou-se em 10/07/2026; a interposição em 21/07/2026 caracteriza intempestividade, impondo o não conhecimento do agravo regimental.
8. As alegações relativas à intimação pessoal do defensor dativo e ao mérito do Recurso Especial não afastam a disciplina própria da contagem do prazo recursal penal nem influem no juízo de admissibilidade quanto à tempestividade do agravo regimental.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido por intempestividade.
Tese de julgamento:
1. Em matéria penal, o prazo para interposição de agravo regimental é de cinco dias, contínuos e peremptórios, nos termos do art. 39 da Lei n.º 8.038/1990, do art. 258 do RISTJ e do art. 798 do CPP. 2. O agravo regimental interposto após o término do prazo legal deve ser, obrigatoriamente, não conhecido por intempestividade.
Dispositivos relevantes citados: Lei n.º 8.038/1990, art. 39; RISTJ, art. 258; CPP, art. 798
Jurisprudência relevante citada: Sem precedentes específicos mencionados.
Tese
1. Em matéria penal, o prazo para interposição de agravo regimental é de cinco dias, contínuos e peremptórios, nos termos do art. 39 da Lei n.º 8.038/1990, do art. 258 do RISTJ e do art. 798 do CPP. 2. O agravo regimental interposto após o término do prazo legal deve ser, obrigatoriamente, não conhecido por intempestividade.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.