TSTRR 559-54.2017.5.09.0011
Julgamento extra petita: princípio da adstrição (congruência)
Relator(a): Douglas Alencar Rodrigues
- Direito do Trabalho
- Julgamento extra petita
- Princípio da adstrição (congruência)
- Ausência de violação
- Intervalo Intrajornada
- Salário / Diferença Salarial
- Prescrição
Ementa
I. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA . PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO (CONGRUÊNCIA). Constatado possível equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma. Agravo provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA . PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO (CONGRUÊNCIA). Demonstrada possível ofensa ao artigo 492 do Código de Processo Civil, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista . Agravo de instrumento provido. III. RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA . PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO (CONGRUÊNCIA). ART. 492 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. Trata-se de pretensão de reenquadramento de função/cargo para fins de recebimento de diferenças salariais. A Reclamante é ex-empregada do Banco Central do Brasil e busca equiparação do seu salário ao " de funcionária da Reclamada que, hoje, exerça a função de ‘telefonista’ ou ‘auxiliar de serviços gerais’" . Em alusão ao título judicial transitado em julgado que fundamenta o pedido (autos 22.687/1993), o Tribunal Regional esclareceu que nele foi reconhecido vínculo de emprego e "(...) determinado a reintegração da autora ao posto então ocupado, de telefonista, com fulcro no art. 19 do ADCT, fixando em consequência sua estabilidade no emprego" . Consignou que " como à época os funcionários do banco Central estavam submetidos ao regime celetista e incluídos na categoria dos bancários, foi determinada a incorporação ao seu contrato de trabalho de vantagens e garantias previstas em Acordo Coletivo da categoria (...)" e que "a autora fazia jus à remuneração correspondente ao cargo de "Auxiliar de Serviços Gerais", previsto no Plano de cargos e Salários vigente à época .". Registrou que a citada função "(...) incontroversamente se transmudou ao cargo de ‘Técnico de Carreira do Banco Central’, por força do art. 18 da Lei 9.650/98 (...)". Concluiu que, embora a Reclamante não tenha sido aprovada em concurso público, o " (...) direito aos reajustes salariais aplicados aos ‘Auxiliares de Serviços Gerais’ e, portanto, aos ‘Técnicos de Carreira do Banco Central’, não podem ser afastados, pois já compunham o patrimônio jurídico da demandante, sob pena de transformar em letra a morta a decisão judicial transitada em julgado (autos 22.687/1993) ." Sendo assim, refletindo melhor acerca da controvérsia, penso que, em que pese a trabalhadora tenha afirmado, em sua peça de ingresso, que postula "(...) os reajustes inerentes ao regime contratual celetista (...)", a Corte de origem, ao definir o cargo público como parâmetro para apuração das diferenças salariais, não ofendeu os arts. 191 e 492 do CPC, uma vez que apenas sopesou, no contexto da alteração legislativa posterior, o sentido e o alcance do título judicial no qual é exclusivamente fundamentada a pretensão. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista.
Indexação
Intervalo Intrajornada; Salário / Diferença Salarial; Prescrição; Julgamento Extra / Ultra / Citra Petita