STJREsp 1.911.992
Cumprimento de sentença: consectários legais fixados em sentença transitada em julgado
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Bancário
- Cumprimento de sentença
- Consectários legais fixados em sentença transitada em julgado
- Juros de mora e correção monetária
- Empresa pública não integrante da fazenda pública
- Aplicação indevida da lei n. 11.960/2009
- Violação da coisa julgada
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS EM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. EMPRESA PÚBLICA NÃO INTEGRANTE DA FAZENDA PÚBLICA. APLICAÇÃO INDEVIDA DA LEI N. 11.960/2009. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Ainda que tenha sido aplicada, no caso concreto, a Lei n. 11.960/2009 a empresa pública não integrante da Fazenda Pública, é firme o entendimento do STJ no sentido de que não se admite, na fase de cumprimento de sentença, a modificação dos critérios de correção monetária e juros de mora fixados no título executivo, sob pena de violação da coisa julgada.
2. A tese fixada no Tema n. 1170 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal não se aplica à hipótese, por se restringir às condenações impostas à Fazenda Pública.
3. Recurso especial provido para restabelecer os índices de correção monetária e juros de mora constantes da sentença executada.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
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