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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.097.788

Prisão preventiva: necessidade de garantia da ordem pública

Relator(a): Ribeiro Dantas

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Prisão preventiva
  • Necessidade de garantia da ordem pública
  • Multirreincidência
  • Risco de reiteração delitiva
  • Supressão de instância

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MULTIRREINCIDÊNCIA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus.

2. Prisão em flagrante convertida em preventiva, com fundamento na necessidade de garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, ante a contumácia delitiva, reincidência em crimes contra o patrimônio, existência de outros processos criminais e ausência de vínculos com o distrito da culpa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a prisão preventiva está devidamente fundamentada, com base em elementos concretos que evidenciem a necessidade de garantia da ordem pública; (ii) podem ser conhecidas teses não analisadas pelo Tribunal de origem, relativas ao princípio da homogeneidade e à insignificância do valor da res furtiva, sem incorrer em supressão de instância; e (iii) medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes para acautelar a ordem pública no caso concreto.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A decisão de conversão da prisão em flagrante em preventiva expõe fundamentação concreta extraída dos autos, indicando prova da materialidade, indícios suficientes de autoria e periculum libertatis para garantia da ordem pública, diante da multirreincidência, da existência de outros processos criminais e da ausência de vínculos com o distrito da culpa.

5. A preservação da ordem pública, em casos de contumácia delitiva e reincidência, autoriza a segregação cautelar para evitar reiteração criminosa, sendo idônea a motivação quando baseada em histórico criminal.

6. As teses relativas ao princípio da homogeneidade e à insignificância do valor da res furtiva não foram apreciadas pelo Tribunal a quo, o que impede seu conhecimento nesta instância, sob pena de indevida supressão de instância.

7. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas e insuficientes diante da gravidade concreta e do risco de reiteração delitiva, não alcançando a finalidade de acautelar a ordem pública.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. A prisão preventiva pode ser mantida para garantia da ordem pública quando demonstrado, com base em elementos concretos, o fundado receio de reiteração delitiva, inclusive à vista de reincidência e de outros inquéritos e ações penais em curso. 2. Teses não apreciadas pelo Tribunal de origem não podem ser conhecidas na instância superior, sob pena de supressão de instância. 3. M edidas cautelares diversas da prisão são inadequadas quando insuficientes para acautelar a ordem pública, diante do periculum libertatis concretamente demonstrado. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312, caput e § 3º, IV; CPP, art. 647-A.

Jurisprudência relevante citada: STJ, R HC n. 107.238/GO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019; AgRg no HC n. 1.034.895/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/5/2026; AgRg no RHC n. 229.265/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 11/3/2026; AgRg no HC n. 888.656/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 24/6/2024; AgRg no HC n. 899.486/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/5/2024; AgRg no HC n. 975.439/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 9/4/2025; AgRg no RHC n. 219.095/BA, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 10/12/2025; AgRg no HC n. 1.027.398/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/11/2025; AgRg no HC n. 1.077.387/GO, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 18/8/2026.

Tese

1. A prisão preventiva pode ser mantida para garantia da ordem pública quando demonstrado, com base em elementos concretos, o fundado receio de reiteração delitiva, inclusive à vista de reincidência e de outros inquéritos e ações penais em curso. 2. Teses não apreciadas pelo Tribunal de origem não podem ser conhecidas na instância superior, sob pena de supressão de instância. 3. M edidas cautelares diversas da prisão são inadequadas quando insuficientes para acautelar a ordem pública, diante do periculum libertatis concretamente demonstrado. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312, caput e § 3º, IV; CPP, art. 647-A.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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