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Jurisprudências

STJEDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 2.621.745

Contradição entre a proclamação final e o dispositivo e voto

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO ENTRE A PROCLAMAÇÃO FINAL E O DISPOSITIVO E VOTO. SANEAMENTO. QUALIFICAÇÃO DO RESULTADO COMO NÃO CONHECIMENTO POR INTEMPESTIVIDADE. EFEITO INTERRUPTIVO INEXISTENTE. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão colegiado que apresenta contradição interna entre a proclamação e a ementa e o voto condutor, quanto ao resultado dos embargos anteriores.

2. Pretensão de saneamento da contradição, com definição expressa do resultado e esclarecimento dos efeitos processuais, especialmente sobre a interrupção de prazo recursal e a data do trânsito em julgado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se há contradição entre o acórdão e o resultado dos embargos de declaração anteriores; e (ii) saber se, sanado o vício, o resultado correto é o não conhecimento por intempestividade, com a consequente inexistência de efeito interruptivo dos prazos recursais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A divergência entre a proclamação, que indica "rejeição", e a ementa e o voto, que qualificam "não conhecimento" por intempestividade, configura contradição sanável por embargos de declaração.

5. O resultado efetivamente decidido pelo colegiado, à luz da fundamentação e da qualificação expressa no voto e na ementa, é o não conhecimento dos embargos por intempestividade.

6. Embargos de declaração não conhecidos por intempestividade não interrompem os prazos dos recursos subsequentes, devendo a Secretaria certificar a data do trânsito em julgado conforme os marcos legais.

7. O pedido subsidiário de restituição de prazo não encontra suporte, ausente demonstração de justa causa específica que tenha impedido o exercício tempestivo do direito de recorrer.

8. O saneamento do vício inclui a retificação do acórdão e da certidão de julgamento, com registro claro do resultado e dos efeitos processuais.

IV. DISPOSITIVO

9. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para fixar o resultado dos embargos anteriores como não conhecimento por intempestividade, determinar a retificação do acórdão e da certidão de julgamento e esclarecer a inexistência de efeito interruptivo, com certificação da data do trânsito em julgado; pedido de restituição de prazo indeferido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2026 a 08/10/2026, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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