STJAgInt no AREsp 2.559.750
Cumprimento provisório de sentença: depósito para garantia do juízo
Relator(a): Antonio Carlos Ferreira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Cumprimento provisório de sentença
- Depósito para garantia do juízo
- Multa do art. 523, § 1º, do CPC/2015
- Afastamento
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. DEPÓSITO PARA GARANTIA DO JUÍZO. MULTA DO ART. 523, § 1º, DO CPC/2015. AFASTAMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de restabelecer a decisão que afastou a multa do art. 523, § 1º, do CPC/2015 em cumprimento provisório de sentença, tendo em vista o depósito judicial integral realizado para garantia do juízo.
II. Questão em discussão
2. A questão consiste em saber se o depósito judicial integral do valor executado realizado em cumprimento provisório de sentença afasta a multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015.
III. Razões de decidir
3. O depósito judicial em cumprimento provisório de sentença não se confunde com pagamento voluntário, mas é suficiente para afastar a multa do art. 523, § 1º, do CPC/2015, conforme jurisprudência do STJ.
4. Distinção com a hipótese de cumprimento definitivo de sentença, em que se exige efetivo pagamento, não bastando mero depósito para garantia do juízo.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo interno não provido.
Tese de julgamento: "O depósito judicial em cumprimento provisório de sentença afasta a incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC/2015".
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 520, §§ 2º e 3º; art. 523, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.093.646/SP, Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024; STJ, AgInt no REsp 2.042.023/DF, Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/6/2023.
Tese
"O depósito judicial em cumprimento provisório de sentença afasta a incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC/2015".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/11/2024 a 11/11/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
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