STJAgRg no HC 1.099.443
Estupro de vulnerável: competência
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito de Família
- Estupro de vulnerável
- Competência
- Inexistência de vara especializada
- Juizado de violência doméstica e familiar
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. COMPETÊNCIA. ART. 23 DA LEI 13.431/2017. INEXISTÊNCIA DE VARA ESPECIALIZADA. JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que concedeu a ordem de ofício para reconhecer a competência da Vara do Juizado Especial de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher para processar e julgar ação penal envolvendo crime praticado com violência contra criança.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se, após a publicação do acórdão que fixou orientação da Terceira Seção, as ações penais sobre crimes praticados com violência contra criança e adolescente, distribuídas em comarcas sem juizado ou vara especializada nos moldes do art. 23 da Lei n. 13.431/2017, devem ser obrigatoriamente processadas nos juizados/varas de violência doméstica e familiar.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Terceira Seção fixou, no julgamento do HC n. 728.173/RJ, que, nas comarcas em que não houver juizado ou vara especializada nos moldes do art. 23 da Lei n. 13.431/2017, as ações penais que tratam de crimes praticados com violência contra criança e adolescente, distribuídas após a publicação do acórdão, devem ser obrigatoriamente processadas nos juizados/varas de violência doméstica e, somente na ausência destas, nas varas criminais comuns.
4. A denúncia distribuída em 2025 atrai a aplicação do entendimento vinculante da Terceira Seção, impondo o processamento da ação penal no Juizado Especial de Violência Doméstica e Familiar, diante da ausência de instalação de órgão jurisdicional especializado nos moldes do art. 23 da Lei n. 13.431/2017.
5. É inviável a apreciação de matéria constitucional na via recursal ordinária, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que reconheceu a competência do Juizado Especial de Violência Doméstica e Familiar.
Tese de julgamento:
1. Na ausência de juizado ou vara especializada nos moldes do art. 23 da Lei n. 13.431/2017, ações penais sobre crimes praticados com violência contra criança e adolescente, distribuídas após a publicação do acórdão da Terceira Seção, devem ser processadas nos juizados/varas de violência doméstica e, somente na ausência destas, nas varas criminais comuns. 2. Matéria constitucional não é apreciada em agravo regimental, para evitar usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 13.431/2017, art. 23, caput e parágrafo único; Lei n. 13.431/2017, art. 4º, c, II
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 728.173/RJ, Terceira Seção, julgado em 26.10.2022, DJe 30.11.2022
Tese
1. Na ausência de juizado ou vara especializada nos moldes do art. 23 da Lei n. 13.431/2017, ações penais sobre crimes praticados com violência contra criança e adolescente, distribuídas após a publicação do acórdão da Terceira Seção, devem ser processadas nos juizados/varas de violência doméstica e, somente na ausência destas, nas varas criminais comuns. 2. Matéria constitucional não é apreciada em agravo regimental, para evitar usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2026 a 08/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.