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Jurisprudências

STFARE 1.527.820 AgR

Controle concentrado de constitucionalidade estadual

Relator(a): Flávio Dino

Ementa

Direito constitucional e direito administrativo . Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Controle concentrado de constitucionalidade estadual. Ato normativo secundário. Controle de legalidade. Incidência da Súmula 636/STF. Agravo não provido.

I. Caso em exame

1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário em ação direta de inconstitucionalidade estadual, em que se questionava a constitucionalidade de Portaria que previa o recolhimento a quartel ou a prisão especial de ex-integrantes das Forças Armadas e ex-integrantes das corporações militares.

2. O Tribunal de origem entendeu que o ato normativo impugnado (Portaria) possui função eminentemente regulamentadora, tendo como fundamento de validade Decreto Estadual.

3. A decisão agravada considerou que a controvérsia demandava o controle de legalidade, não de constitucionalidade, sendo incabível o controle concentrado de constitucionalidade.

4. Recurso extraordinário com agravo, cuja decisão agravada foi mantida.

II. Questão em discussão

5. A questão em discussão consiste em saber se a via eleita (controle concentrado de constitucionalidade) é adequada para questionar a legalidade de ato normativo secundário com fundamento de validade em decreto, cuja controvérsia envolve interpretação de normas infraconstitucionais.

III. Razões de decidir

6. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que atos normativos secundários, como portarias e decretos regulamentares, submetem-se a controle de legalidade, não de constitucionalidade.

7. A controvérsia reside na interpretação de normas infraconstitucionais, atraindo a incidência da Súmula 636/STF, que veda recurso extraordinário por contrariedade ao princípio da legalidade quando a verificação pressupõe rever interpretação de normas infraconstitucionais.

8. O entendimento do Tribunal de origem está alinhado à jurisprudência do STF, que entende que a questão se limita ao controle de legalidade entre a norma secundária e a lei que a regulamenta, não abrangendo a análise de constitucionalidade.

IV. Dispositivo

9. Agravo interno conhecido e não provido.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, conheceu do agravo interno e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 11.4.2025 a 24.4.2025.

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