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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no AREsp 3.147.475

Improbidade administrativa: enunciado n. 7 da súmula do STJ

Relator(a): Francisco Falcão

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.

I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento objetivando autorizar a posse e o exercício de determinados candidatos aprovados no concurso público para o cargo de Procurador do Município de Guarulhos/SP. No Tribunal a quo, foi dado provimento ao recurso e assim mantido.

II - Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.599.544/ES, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 19/10/2023; AgInt no REsp n. 1.974.401/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023; EDcl no REsp 1.816.457/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020.

II - Tem-se, ainda, que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. As proposições poderão ou não ser explicitamente dissecadas pelo magistrado, que só estará obrigado a examinar a contenda nos limites da demanda, fundamentando o seu proceder de acordo com o livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto.

III - Com efeito, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que "não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito" (STJ, AgRg no AREsp 438.485/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 17/2/2014). E, por isso, via de regra, não é cabível contra acórdão que defere, nega ou mantém medida liminar.

IV - A exceção é a violação direta do dispositivo legal que disciplina o deferimento da medida, não sendo possível, todavia, decidir, no recurso especial, como pretendido pelos recorrentes, a respeito da interpretação dos preceitos legais que dizem respeito ao mérito da causa. Nesse sentido, analogicamente: (AgInt no REsp n. 1.845.996/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 1º/6/2020, DJe 4/6/2020 e AREsp n. 1.390.893/SE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/3/2019, DJe 29/3/2019.)

V - Destarte, nos termos do acima transcrito, inviável a este Superior Tribunal de Justiça a alteração da conclusão firmada pela Corte local acerca da (in)existência dos requisitos exigidos para o deferimento da medida, a qual restabeleceu a liminar antes concedida pelo juízo singular, tudo em razão do teor da Súmula n. 7/STJ. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.738.764/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 22/12/2025; AgInt no AREsp n. 3.045.289/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 20/3/2026; AgInt no AREsp n. 2.955.739/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 15/12/2025, DJEN de 18/12/2025; AgInt no AREsp n. 1.992.209/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 16/6/2023.

VI - Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/09/2026 a 01/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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