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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 3.290.073

Inexistência de ambiguidade, obscuridad e, contradição ou omissão

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

Ementa

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE AMBIGUIDADE, OBSCURIDAD E, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. DECISÃO EMBARGADA QUE EXPLICITOU A FALTA DE DIALETICIDADE E A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ, ALÉM DE AFASTAR A CONCESSÃO DE HC DE OFÍCIO POR AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. REDISCUSSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração, de fundamentação vinculada, somente se prestam a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, na forma do art. 619 do CPP, admitindo-se, ainda, a correção de erro material e, excepcionalmente, efeitos infringentes.

2. No caso, não há omissão: o acórdão embargado assentou a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada e aplicou o art. 1.021, § 1º, do CPC e a Súmula 182/STJ, tornando desnecessária a análise do mérito sobre o art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Igualmente, enfrentou e afastou o pedido de habeas corpus de ofício, por inexistência de ilegalidade flagrante e por se tratar de medida de iniciativa do órgão julgador.

3. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

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