STJAgInt no AREsp 1.387.994
Honorários advocatícios: matéria de ordem pública
Relator(a): Afrânio Vilela
- Direito Administrativo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Honorários advocatícios
- Matéria de ordem pública
- Non reformatio in pejus
- Simetria
- Consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NON REFORMATIO IN PEJUS. SIMETRIA. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Segundo a jurisprudência desta Corte, a questão relativa ao arbitramento de honorários advocatícios, por representar consectário lógico do juízo de sucumbência, é matéria de ordem pública, podendo ser apreciada de ofício. Precedentes.
2. O entendimento do acórdão recorrido encontra-se em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, por critério de simetria, não cabe a condenação do réu, em ação civil pública, ao pagamento de honorários advocatícios, salvo comprovada má-fé. Precedentes. 3. Agravo interno im provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.