STJAgInt no AREsp 2.698.040
Imóvel utilizado como residência do casal: ausência de prova
Relator(a): Carlos Cini Marchionatti (desembargador Convocado Tjrs)
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito Imobiliário
- Imóvel utilizado como residência do casal
- Ausência de prova
- Revisão
- Impossibilidade
- Multa por litigância de má-fé
- Não cabimento
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. IMÓVEL UTILIZADO COMO RESIDÊNCIA DO CASAL. AUSÊNCIA DE PROVA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, em que se discutia a concessão do direito real de habitação à companheira supérstite sobre imóvel, alegadamente único bem a inventariar, com fundamento na ausência de comprovação de que o referido imóvel servia de residência ao casal à época do falecimento do autor da herança.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o direito real de habitação pode ser concedido sem comprovação de que o imóvel era utilizado como residência do casal à época do falecimento; (ii) estabelecer se a interposição do agravo interno caracteriza litigância de má-fé, passível de aplicação de multa processual.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O direito real de habitação ao cônjuge ou companheiro supérstite exige a demonstração de que o imóvel servia de residência do casal no momento do falecimento, conforme disposto no art. 1.831 do Código Civil e jurisprudência consolidada do STJ.
4. A ausência de comprovação de que o imóvel era utilizado como moradia inviabiliza o reconhecimento do direito, conforme entendimento do Tribunal de origem, que analisou os fatos e concluiu pela inexistência de elementos probatórios suficientes.
5. A revisão do acórdão demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento vedado no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
6. A interposição de recursos cabíveis, mesmo que reiterados ou com argumentos já refutados, não configura conduta dolosa ou atentatória à dignidade da justiça, sendo incabível a aplicação de penalidade processual neste caso.
IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
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