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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.190.926

Prestação de contas: ausência

Relator(a): Benedito Gonçalves

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. AUSÊNCIA. BLOQUEIO DE CONTA MUNICIPAL PELO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INEXISTENTE.

ACÓRDÃO QUE CONTÉM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL SUFICIENTE À SUA MANUTENÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO POR MEIO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ. CONTEÚDO NORMATIVO DO DISPOSITIVO APONTADO COMO VIOLADO INSUFICIENTE. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO COMBATIDO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ).

2. Inexiste a alegada negativa de prestação jurisdicional, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia.

3. O Tribunal de origem adotou fundamentação constitucional, mas o recorrente não interpôs recurso extraordinário ao tempo e modo, circunstância que conduz ao não conhecimento do recurso especial, na forma da Súmula 126/STJ.

4. O conteúdo normativo do dispositivo tido por violado não infirma a conclusão adotada e as razões recursais não atacam a fundamentação do acórdão recorrido, atraindo a incidência das Súmulas 284 e 283 do STF.

5. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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