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Jurisprudências

STJAgRg no HC 923.049

Trancamento de ação penal: corrupção ativa

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. CORRUPÇÃO ATIVA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra a decisão que trancou a Ação Penal n. 1006556-60.2020.4.01.3807, em relação à paciente, por ausência de justa causa e inépcia da denúncia.

2. A denúncia atribuía à paciente, na condição de gerente regional de vendas, a prática de corrupção ativa, sem descrever o nexo causal entre sua conduta e o crime.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a denúncia é inepta por não descrever adequadamente a conduta da paciente e o nexo causal necessário para a imputação do crime de corrupção ativa.

III. Razões de decidir

4. A decisão monocrática considerou que a denúncia não descreveu de forma suficiente a conduta da paciente, impossibilitando o exercício do contraditório e da ampla defesa.

5. O trancamento da ação penal foi mantido, pois a acusação não demonstrou o nexo causal indispensável entre a atuação da paciente e a prática delitiva.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento: "A denúncia deve descrever de forma clara e precisa a conduta do acusado e o nexo causal com o crime imputado, sob pena de inépcia e trancamento da ação penal".

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41; CPP, art. 395.

Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 109.037/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 25/4/2022; STJ, HC 485.791/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 20/5/2019.

Tese

"A denúncia deve descrever de forma clara e precisa a conduta do acusado e o nexo causal com o crime imputado, sob pena de inépcia e trancamento da ação penal".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por maioria, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior. Votou vencido o Sr. Ministro Og Fernandes. Votaram com o Sr. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP). Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

Indexação

"[...] para se imputar determinada responsabilidade penal é necessária a descrição do nexo causal, isto é, não há como considerar que a posição de gestor, diretor ou sócio administrador de uma empresa implica a presunção de que houve a participação no delito, se não houver, no plano fático-probatório, alguma circunstância que o vincule à prática delitiva [...]". (VOTO VENCIDO) (MIN. OG FERNANDES) "[...] entendo que há indícios suficientes de autoria e que a denúncia minimamente descreve a conduta supostamente praticada pela paciente, ora agravada, sendo possível o exercício do contraditório e da ampla defesa. Por fim, anoto que o trancamento do ação penal, neste momento processual, é medida prematura, uma vez que o eventual reconhecimento de que a paciente não exercia nenhum tipo de gestão ou controle sobre o esquema criminoso e que apenas exerceria funções delegadas é uma matéria que necessariamente depende da instrução do feito".

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