STJRMS 76.173
Não cabimento: princípio da fungibilidade
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Não cabimento
- Princípio da fungibilidade
- Inaplicabilidade
- Inexistência de direito líquido e certo
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE INADMITE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO IMPROVIDO.
1. Recurso ordinário em mandado de segurança interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que denegou a segurança pleiteada contra decisão que não conheceu agravo de instrumento interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial.
2. A questão em discussão consiste em saber se é aplicável o princípio da fungibilidade ao agravo de instrumento interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, quando o recurso cabível seria o agravo previsto no art. 1.042 do CPC.
3. O mandado de segurança é cabível apenas em casos de teratologia, flagrante ilegalidade ou abuso de poder, o que não se verifica no caso em análise.
4. O entendimento consolidado é de que contra decisão que inadmite recurso especial, o recurso cabível é o agravo previsto no art. 1.042 do CPC, não sendo aplicável o princípio da fungibilidade devido à ausência de dúvida objetiva sobre o recurso adequado.
5. A ausência de interposição do recurso próprio no momento oportuno acarreta a preclusão do direito de recorrer, inexistindo direito líquido e certo a ser amparado por mandado de segurança. Recurso ordinário improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.