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Jurisprudências

STJRMS 76.173

Não cabimento: princípio da fungibilidade

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE INADMITE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO IMPROVIDO.

1. Recurso ordinário em mandado de segurança interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que denegou a segurança pleiteada contra decisão que não conheceu agravo de instrumento interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial.

2. A questão em discussão consiste em saber se é aplicável o princípio da fungibilidade ao agravo de instrumento interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, quando o recurso cabível seria o agravo previsto no art. 1.042 do CPC.

3. O mandado de segurança é cabível apenas em casos de teratologia, flagrante ilegalidade ou abuso de poder, o que não se verifica no caso em análise.

4. O entendimento consolidado é de que contra decisão que inadmite recurso especial, o recurso cabível é o agravo previsto no art. 1.042 do CPC, não sendo aplicável o princípio da fungibilidade devido à ausência de dúvida objetiva sobre o recurso adequado.

5. A ausência de interposição do recurso próprio no momento oportuno acarreta a preclusão do direito de recorrer, inexistindo direito líquido e certo a ser amparado por mandado de segurança. Recurso ordinário improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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