STJAgInt no AREsp 3.116.178
Princípio da dialeticidade: dissídio jurisprudencial
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Princípio da dialeticidade
- Dissídio jurisprudencial
- Ausência de cotejo analítico
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ARTS. 1.029, § 1º, DO CPC, E 255, §§ 1º E 2º, DO RISTJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Agravo interno interposto contra decisão que manteve a inadmissão do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada e por não demonstrar o dissídio jurisprudencial nos termos legais e regimentais.
2. A questão recursal consiste em examinar se: (i) o agravo em recurso especial combateu, de forma específica e suficiente, os fundamentos da decisão de inadmissibilidade; e (ii) a parte comprovou o dissídio mediante cotejo analítico com similitude fática, conforme os arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.
3. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de infirmar todos os fundamentos autônomos do decisum agravado, sob pena de incidência do art. 932, III, do CPC. Alegações genéricas não suprem o dever de impugnação específica.
4. A demonstração do dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico entre julgados com identidade ou semelhança fática, não bastando referências abstratas; ausente a similitude fática e a comparação das circunstâncias, inviável o processamento do apelo nobre.
5. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.