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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000751-79.2023.5.09.0656

Permanência dos óbices erigidos na decisão agravada

Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA - PERMANÊNCIA DOS ÓBICES ERIGIDOS NA DECISÃO AGRAVADA - RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO - DESPROVIMENTO - MULTA. 1. No despacho agravado, embora tenha sido reconhecida a transcendência econômica em razão do elevado valor da causa (R$ 630.000,00), denegou-se seguimento ao agravo de instrumento da Reclamante, que versava sobre percentual atribuído à pensão vitalícia, ante os óbices do art. 896, ”a” e “c”, da CLT, da OJ 111 da SBDI-1 e da Súmula 126 ambas do TST. 2. Não tendo a Agravante demovido os óbices erigidos na decisão agravada nem infirmado suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, e, em atenção ao comando do art. 1.021, § 4º, do CPC, aplico à Agravante multa de 1% (um por cento) sobre o valor corrigido da causa, no montante de R$ 8.792,96 (oito mil, setecentos e noventa e dois reais e noventa e seis centavos), a favor da Agravada, em face do caráter manifestamente inadmissível e protelatório do agravo, a ser recolhida ao final, ante a condição de beneficiária de justiça gratuita. Brasília, 16 de outubro de 2026. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator

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