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Jurisprudências

STJAREsp 3.257.517

Contrato de empréstimo pessoal: cálculo aritmético

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. ART. 509, § 2º, DO CPC. CÁLCULO ARITMÉTICO. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO E PERÍCIA CONTÁBIL. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ TAMBÉM PELA ALÍNEA C. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. Tendo o Tribunal estadual concluído que o título judicial fixou todos os parâmetros necessários à apuração do crédito, reputando suficiente a realização de simples cálculos aritméticos e afastando a necessidade de liquidação por arbitramento e perícia contábil, a alteração desse entendimento demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.

2. A incidência da Súmula 7/STJ obsta o conhecimento do apelo nobre também pela alínea c, porquanto o dissídio jurisprudencial não se configura quando a controvérsia demandaria reexame de fatos e provas.

3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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