STJAgRg no REsp 2.144.249
Sequestro: vias de fato
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Direito Penal
- Processo Penal
- Compliance e Anticorrupção
- Sequestro
- Vias de fato
- Corrupção de menores
- Reconhecimento pessoal
- Agravante do motivo torpe
- Substituição da pena
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. SEQUESTRO. VIAS DE FATO. CORRUPÇÃO DE MENORES. RECONHECIMENTO PESSOAL. ART. 226 DO CPP E RESOLUÇÃO CNJ Nº 484/2022. AGRAVANTE DO MOTIVO TORPE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. VIOLÊNCIA COMPROVADA. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. INSURGÊNCIA QUE REVELA MERO INCONFORMISMO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A decisã o agravada encontra-se devidamente fundamentada, com base em elementos concretos extraídos dos autos.
2. A negativa de nulidade do reconhecimento pessoal encontra respaldo no fato de que agravante e vítima já se conheciam antes do delito, inaplicável, portanto, o procedimento do art. 226 do CPP segundo o art. 2º da Resolução CNJ nº 484/2022.
3. Mantida a agravante do motivo torpe, devidamente fundamentada na sentença e no acórdão, diante da comprovação de que o agravante recebeu dinheiro para auxiliar o corréu no sequestro da filha deste.
4. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, pois restou comprovado nos autos o emprego de violência na execução dos delitos.
5. Ausentes fatos novos ou teses jurídicas aptas a modificar o entendimento firmado, mantém-se a decisão recorrida.
6. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/04/2026 a 29/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.