STJAREsp 3.225.379
Concurso público: controle jurisdicional
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Concurso público
- Controle jurisdicional
- Exame de legalidade
- Espelho de correção
- Conteúdo programático
- Análise incabível
Ementa
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CONTROLE JURISDICIONAL. EXAME DE LEGALIDADE. ESPELHO DE CORREÇÃO. CONTEÚDO PROGRAMÁTICO. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE INCABÍVEL. NECESSIDADE DE REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE EDITAL DE CONCURSO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. A via do recurso especial, destinada a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional, não se presta à análise da alegação de ofensa a dispositivo da Constituição da República.
2. A Corte de origem, ao decidir sobre a regularidade do concurso público em questão, concluiu que inexistiu prejuízo relacionado ao espelho de correção e que houve pertinência entre o conteúdo cobrado e as normas do edital.
3. Para rever tais entendimentos, seria necessário o reexame de fatos e provas e a interpretação de edital de concurso, providências descabidas no âmbito do recurso especial. Incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. Impedido o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.