STJREsp 2.235.981
Empresa de transporte coletivo de passageiros: inadequação do serviço prestado
Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura
- Direito Administrativo
- Direito Civil
- Processo Civil
- Empresa de transporte coletivo de passageiros
- Inadequação do serviço prestado
- Fiscalização pelo departamento de transportes rodoviários
- Repasse gradual das linhas de ônibus para outras permissionárias
- Requisição administrativa
- Interesse público de continuidade da prestação do serviço público
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS. INADEQUAÇÃO DO SERVIÇO PRESTADO. FISCALIZAÇÃO PELO DEPARTAMENTO DE TRANSPORTES RODOVIÁRIOS. REPASSE GRADUAL DAS LINHAS DE ÔNIBUS PARA OUTRAS PERMISSIONÁRIAS. REQUISIÇÃO ADMINISTRATIVA. INTERESSE PÚBLICO DE CONTINUIDADE DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO. REVOGAÇÃO DA PERMISSÃO. CARACTERÍSTICAS DA PRECARIEDADE E DA REVOGABILIDADE UNILATERAL. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA ILEGALIDADE DA REVOGAÇÃO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. CULPA DA EMPRESA AUTORA. DESCABIMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ANÁLISE DA DOCUMENTAÇÃO DA DENOMINADA INTERVENÇÃO. FATOS CONTROVERSOS. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE ADVERSA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdãos do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que mantiveram sentença em ação proposta para condenar os réus à devolução da operação das linhas de ônibus em que a empresa autora prestava o serviço de transporte coletivo e, também, condenar os réus a pagarem indenização equivalente ao valor cobrado dos passageiros durante o período de afastamento e ao valor do passivo trabalhista da autora pela demissão de seus funcionários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o acórdão que julgou os embargos de declaração é omisso; (ii) ocorreu intervenção na permissão ou revogação da permissão; (iii) é aplicável a Teoria dos Motivos Determinantes aos atos administrativos do Departamento de Transportes Rodoviários; (iv) cabe indenização por danos materiais; e (v) a majoração dos honorários advocatícios no julgamento das apelações foi acertada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A alegação inverídica de que os fatos são incontroversos não supera o óbice da Súmula nº 7 do STJ, porquanto os fatos controvertidos dependem de prova, a qual precisaria ser reexaminada neste Tribunal Superior.
4. Não existe omissão quando o órgão julgador expõe as razões do seu convencimento, afastando a interpretação que a parte queria que fosse acolhida, mesmo que não haja referência expressa ao dispositivo legal suscitado por ela.
5. A Administração Pública Estadual, no exercício de seu poder/dever de fiscalização, tomou as medidas necessárias para garantir a adequada prestação do serviço público de transporte coletivo. No entanto, o persistente descumprimento das obrigações da permissionária levaram à revogação unilateral da permissão, amparada na precariedade do instituto e na inadequação da prestação do serviço delegado.
6. A intervenção é uma emergencial substituição do concessionário, ou seja, é o controle, a ingerência direta do concedente na prestação do serviço delegado. Entretanto, no caso concreto, a substituição do permissionário foi gradual, primeiramente de algumas linhas de transporte de passageiros, somente depois, diante da continuidade das falhas, houve o seu afastamento completo das atividades delegadas.
7. A precariedade e a revogabilidade unilateral do contrato de permissão são características que diferenciam a concessão da permissão. Embora o recorrente insista que as regras da concessão são aplicadas à permissão por força do parágrafo único do art. 40 da Lei nº 8.987/95, isso não conduz à identidade plena dos institutos, muito menos revoga as disposições legais que estipulam o caráter precário da permissão e a sua revogabilidade unilateral pelo Poder Concedente.
8. A Teoria dos Motivos Determinantes do ato administrativo estabelece que os motivos explicitados pelo administrador público para praticar determinado ato administrativo devem ser verdadeiros, sob pena de invalidade do ato. Por certo, nada tem a ver com vinculação à capitulação de um ato administrativo.
9. Mais vale a substância do que a forma do ato administrativo. A forma não é fim em si mesmo. Principalmente quando se trata de questão envolvendo o interesse público, precisa-se procurar a verdade real ou material, isto é, a decisão tem que se basear na realidade dos fatos, e não se satisfazer em mera formalidade, externalidade ou roupagem do ato administrativo.
10. O permitente requisitou, em caráter emergencial e temporário, a prestação do serviço por empresas que já realizavam o transporte em outras linhas de ônibus, inclusive tendo prescrito a advertência de aplicação de sanção em caso de negativa de assunção dos serviços. Enfim, delegou-se a prestação do serviço público, de forma precária, por tempo limitado, até a ultimação da necessária licitação.
11. A requisição administrativa consubstancia uma forma de intervenção do Estado na propriedade privada para atender a necessidades coletivas urgentes. Não se há falar em enriquecimento sem causa das empresas de transporte de passageiros que assumiram os serviços antes prestados pela recorrente, uma vez que lhes foram requisitados tais serviços, fazendo jus, por conseguinte, à devida contrapartida tarifária.
12. O Tribunal Estadual agiu com acerto ao manter a condenação da autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais e ao majorar os honorários em grau recursal em desfavor dela, tendo em vista que os outros apelantes sucumbiram em parcela mínima dos pedidos.
IV. DISPOSITIVO
13. Resultado do Julgamento: Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer em parte do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra-Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Indexação
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