STJAgRg no REsp 2.058.960
Roubo circunstanciado tentado e corrupção de menores
Relator(a): Otávio de Almeida Toledo (desembargador Convocado do Tjsp)
- Direito Penal
- Processo Penal
- Compliance e Anticorrupção
- Roubo circunstanciado tentado e corrupção de menores
- Sentença condenatória contrária ao texto expresso da lei penal
- Inobservância de hipótese de redução do prazo prescricional
- Menor de 21 anos ao tempo do crime
- Redução da pena pela tentativa
- Patamar máximo
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. REVISÃO CRIMINAL JULGADA PROCEDENTE NA ORIGEM. ROUBO CIRCUNSTANCIADO TENTADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. SENTENÇA CONDENATÓRIA CONTRÁRIA AO TEXTO EXPRESSO DA LEI PENAL. ART. 621, I, DO CPP. INOBSERVÂNCIA DE HIPÓTESE DE REDUÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 115 DO CÓDIGO PENAL. MENOR DE 21 ANOS AO TEMPO DO CRIME. REDUÇÃO DA PENA PELA TENTATIVA. PATAMAR MÁXIMO. NECESSIDADE. TENTATIVA EMBRIONÁRIA. ART. 14, II, DO CÓDIGO PENAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DA LEI PENAL TIDOS COMO OFENDIDOS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTOS DO ARESTO IMPUGNADO NÃO ATACADOS. SÚMULA 283/STF. RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ULTRAPASSA O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. RESTABELECIMENTO DO
ACÓRDÃO REVISIONAL. NECESSIDADE.
1. Ao contrário do que alega o Parquet estadual, a procedência da ação revisional está fundamentada na contrariedade da sentença condenatória ao texto expresso de lei penal, cujos dispositivos foram expressamente indicados na petição inicial e abordados no acórdão recorrido como contrariados.
2. A par da deficiência da fundamentação do recurso especial (Súmula 284/STF) que não fez qualquer menção aos referidos dispositivos elencados no acórdão recorrido como malferidos pelo édito condenatório, os fundamentos apresentados pelo Tribunal de origem não foram impugnados (patamar máximo de redução pela tentativa e prazo prescricional contado pela metade - menor de 21 anos), tendo o Ministério Público estadual se limitado a argumentar que o acórdão revisional realizou nova dosimetria penal sem invocar qualquer das hipóteses previstas no referido dispositivo legal, utilizando a revisão criminal como uma "segunda apelação" (fls. 70/74). Incidência da Súmula 283/STF.
3. Agravo regimental provido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior dando provimento ao agravo regimental para não conhecer do recurso especial, sendo acompanhado pelos Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro, por maioria, dar provimento ao agravo regimental para não conhecer do recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior, que lavrará o acórdão. Votaram com o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro. Vencido o Sr. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador convocado do TJSP). Não participou do julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.